A COJUR do Conselho Federal de Medicina, por meio do Despacho 546/2020, considera não ser possível a fiscalização nos CRM´s via remota.

De acordo com a COJUR, pela análise do Anexo I, da Resolução CFM nº 2056/2013, verifica-se que cada profissional integrante do Departamento de Fiscalização possui atribuição expressamente prevista no procedimento de fiscalização a ser realizada na instituição de saúde. E que na Lei 3.268/1957, não há hipótese dessa atribuição ser delegada a particular. Ademais, o Pleno do STF proibiu a delegação dos Conselhos de Medicina a particulares, ao julgar a ADI 1717.

Segundo o Despacho 546/2020, ainda que a tecnologia proporcione imagens/áudios do local visitado, dificilmente essas imagens/áudios substituirão a presença física do médico, atuando em nome do Estado, por delegação legal. Portanto, a competência legal para as ações de fiscalização é dos Conselhos de Medicina, exercidas de forma exclusiva e sem possibilidade de delegação a entidades de saúde, sejam públicas ou privadas.

Por meio da Circular Nº 246/2020-CFM/DEFIS, o Conselho Federal de Medicina determinou que sejam revogadas todas as disposições em contrário ao referido Despacho, em caráter de urgência.

 

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