As publicações estatísticas relativas a denúncias e processos por reparação civil, envolvendo médicos, têm revelado um aumento exacerbado desses eventos nos últimos anos. Das ações judiciais sobre o tema erro médico, apenas cerca de 20% têm sido julgadas procedentes. Esses dados nos rementem à reflexão acerca do relacionamento de confiança que deve existir entre o médico e seu paciente, onde o diálogo e o esclarecimento entre as partes são muito importantes.

O Código Civil brasileiro estabelece que a regra da responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, o agente só pode ser responsabilizado quando agir culposamente, seja por ação ou omissão. O profissional médico geralmente é contratado com base na confiança que inspira ao paciente. Diante desse fato, importa considerar que sua responsabilidade é uma obrigação de meio, só podendo ser responsabilizado por dano quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em qualquer de suas modalidades, seja imperícia, imprudência ou negligência. O nexo de causalidade entre o ato médico e o dano ao paciente deve estar claramente estabelecido.

Feitas essas considerações, partimos para a importância dos limites éticos do marketing médico, de forma a preservar a prestação de um bom serviço à saúde do ser humano e o prestígio e bom conceito da profissão. Nesse sentido, o Conselho Federal de Medicina tem emitido orientação relativas às condutas que podem ser adotadas e as que não devem ser toleradas na publicidade médica.

O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1.931/2009, dedica oito artigos – art. 111 a 118 –   aos atos que são vedados ao médico, abordando, em especial, a divulgação de especialidades, o sensacionalismo e o mercantilismo, quando da execução de sua publicidade.  Complementando essas disposições legais, o CFM emitiu a Resolução 1.974/2011, com redação atualizada periodicamente, que apresenta o Manual de Publicidade Médica, onde dispõe sobre anúncio, publicidade ou propaganda, entendendo-os como qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.

Esse manual traz importantes orientações sobre o tema, proibindo, entre outros atos os de o sensacionalismo e a autopromoção. Entre essas proibições destacamos:

a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;

b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;

c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina;

d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;

e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;

g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com sua autorização expressa;

h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;

i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;

j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;

k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;

l) Anunciar pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina;

Além das proibições, estabelece informações que devem constar, obrigatoriamente, dos anúncios médicos:

a) Nome do profissional;

b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;

c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;

d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for;

O descumprimento dos dispositivos legais relativos à publicidade médica representa infração ética, passível de punibilidade pelo CRM, podendo ensejar a responsabilização civil do profissional infrator.

É importante esclarecer que a infração aos dispositivos legais relativos à publicidade médica é caracterizada, independente de denúncia ou da ocorrência de dano ao paciente, por sua potencialidade de induzi-lo ao erro, atitude que expõe o paciente ao risco e compromete o bom conceito da profissão.


Autoria: Gláucia Reis Credie – Corregedora de Processos do CREMAM
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