CRM VIRTUAL

Conselho Regional de Medicina

Acesse agora

Prescrição Eletrônica

Uma solução simples, segura e gratuita para conectar médicos, pacientes e farmacêuticos.

Acesse agora

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA CFM SEI-N° 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025


O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268,de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e a Resolução CFM n° 1.998, de 10 de agosto de 2012, que aprova o Regimento Interno do CFM;

RESOLVE:

Art.1º Para o fornecimento de certidão de regularidade a entidades reguladoras da profissão médica no exterior é necessário que o médico interessado encaminhe sua solicitação ao Setor de Protocolo do CFM via e-mail (cfm@portalmedico.org.br), anexando cópias digitalizadas dos seguintes documentos:


I – certidão ético profissional e também certidão de inexistência de débitos, ambas emitidas pelo Conselho Regional de Medicina referentes:
a) à inscrição principal;
b) às inscrições secundárias;
c) às inscrições transferidas; e
d) às inscrições canceladas.


II – diploma de médico (frente e verso) registrado junto ao Conselho Regional de Medicina.
III – comprovante de pagamento no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), em favor do Conselho Federal de Medicina – CFM, a ser feito por meio de PIX, com a chave CNPJ, nº 33.583.550/0001-30 (Caixa Econômica Federal), cuja cobrança refere-se aos custos de cartório para reconhecimento de firma, apostilamento (conforme o Tratado de Haia) e serviço de entrega.

Caso não utilize PIX, o médico pode realizar um depósito direto na conta do CFM: Caixa Econômica Federal-104, Agência: 1057, Conta Corrente: 000574703832-6, Operação: 3703.

Art. 2º O valor cobrado atualmente para a emissão da certidão é equivalente ao definido pelo CFM, em resolução, para o serviço de registro de Pessoa Física. Portanto, o valor do serviço de emissão de certidão internacional será reajustado anualmente, seguindo o índice da Resolução em vigência.

Art. 3º A certidão é feita em apenas uma via original (em papel de segurança). Caso o médico solicitante necessite de mais vias originais, deve ser feito o depósito correspondente ao número de vias solicitadas.

Art. 4º Caso o médico tenha interesse em mencionar a(s) sua(s) especialidade(s) médica(s) na certidão solicitada ao CFM, deverá informar na mensagem de e-mail inicial o seu interesse quanto à anotação da(s) especialidade(s) médica(s).

Parágrafo único. Serão mencionadas na certidão solicitada ao CFM apenas as especialidades médicas devidamente registradas junto ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 5º Cada certidão emitida por este Conselho será direcionada a uma única instituição de destino no exterior (Ex.: Universidade, Hospital, Órgão Governamental).

§ 1° As certidões emitidas pelo CFM serão redigidas somente em língua portuguesa, cabendo ao médico providenciar a tradução, caso dela necessite.

§ 2° O texto da certidão é pré-estabelecido, em formato padrão do CFM e não será alterado, mantendo o formato já admitido pelas instituições do exterior.
§ 3° As certidões serão assinadas pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina – CFM e, em sua ausência, pelo Presidente em exercício.

Art. 6º Caso o país não seja signatário da convenção de Haia, será de responsabilidade do médico interessado procurar o cartório extrajudicial responsável para formalizar o apostilamento e/ou buscar informações necessárias à legalização do documento junto ao Ministério das Relações Exteriores – MRE.

Art. 7º É de responsabilidade do médico interessado verificar junto ao órgão do exterior se há necessidade de que a certidão receba chancela da embaixada do país, bem como providenciá-la.

Art. 8º O CFM procederá à verificação dos conteúdos dos documentos recebidos com a solicitação, confrontando-os com dados do Cadastro Nacional dos Médicos – CNM.


Parágrafo único. Não serão mencionados na certidão do CFM dados inexistentes no CNM. O médico deverá manter seu cadastro atualizado junto ao Conselho Regional de Medicina onde possui inscrição ativa.

Art. 9º Para solicitar novamente a mesma certidão, o médico interessado deverá enviar ao CFM os documentos (dentro da validade) constantes nos incisos I, II e III do Art. 1° desta norma.

Art. 10º Fica revogada a Instrução Normativa n° 1, de 17 de janeiro de 2025.

Art. 11º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.

 

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente


ALEXANDRO DE MENEZES RODRIGUES
Secretária-geral

Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.